Por vezes, poderá ser difícil encontrar um avaliador da segurança qualificado e apropriado para proceder à avaliação da segurança dos seus produtos cosméticos. Esta tarefa está a provar-se ser um desafio especialmente para empresas de cosméticos de países não membros da UE, principalmente devido aos requisitos em matéria de qualificações do avaliador da segurança estabelecidos pelo regulamento da UE 1223/2009. No entanto, também os fabricantes de cosméticos dos EUA poderão ter dificuldades em encontrar e escolher um avaliador qualificado, de confiança, e, não menos importante, um avaliador da segurança adequado ao seu orçamento.
Por isso, a fim de tornar esta tarefa mais fácil, poupe às empresas o tempo gasto à procura de avaliadores da segurança qualificados, e forneça-lhes mais opções para escolher, nós compilámos uma lista de avaliadores da segurança de produtos cosméticos qualificados.
Esta não representa uma lista definitiva de avaliadores da segurança qualificados ou empresas que realizam avaliações de segurança segundo o regulamento da UE 1223/2009. Os avaliadores da segurança de produtos cosméticos da CSA não podem oferecer quaisquer garantias em relação à qualidade ou disponibilidade atual dos seus serviços, e nós não temos a intenção de promover os serviços de quaisquer empresas mencionadas.
Gostaríamos assim de convidar os avaliadores da segurança que não estão incluídos nesta lista a que nos enviem um e-mail, para que os incluamos na lista.
Por isso, a fim de tornar esta tarefa mais fácil, poupe às empresas o tempo gasto à procura de avaliadores da segurança qualificados, e forneça-lhes mais opções para escolher, nós compilámos uma lista de avaliadores da segurança de produtos cosméticos qualificados.
Esta não representa uma lista definitiva de avaliadores da segurança qualificados ou empresas que realizam avaliações de segurança segundo o regulamento da UE 1223/2009. Os avaliadores da segurança de produtos cosméticos da CSA não podem oferecer quaisquer garantias em relação à qualidade ou disponibilidade atual dos seus serviços, e nós não temos a intenção de promover os serviços de quaisquer empresas mencionadas.
Gostaríamos assim de convidar os avaliadores da segurança que não estão incluídos nesta lista a que nos enviem um e-mail, para que os incluamos na lista.
REQUISITOS DA AVALIAÇÃO E DO
AVALIADOR DA SEGURANÇA DE PRODUTOS COSMÉTICOS NO REGULAMENTO (UE) 1223/2009
O objetivo do regulamento da UE 1223/2009 é garantir a segurança dos consumidores de produtos cosméticos. Por isso, antes de colocar qualquer produto cosmético no mercado da UE, cada produto cosmético tem de ser objecto de uma avaliação de segurança realizada por uma pessoa qualificada (avaliador da segurança de produtos cosméticos).
Os fabricantes de cosméticos terão de compilar um ficheiro de informações para cada um dos seus produtos, que deverá incluir um relatório de segurança. A avaliação da segurança é uma parte fundamental do relatório de segurança.
A fim de demonstrar que os produtos cosméticos estão conformes com o artigo 3.o, antes de os colocar no mercado, a pessoa responsável deve certificar-se de que foram submetidos a uma avaliação da segurança com base nas informações relevantes e que foi estabelecido, nos termos do anexo I, um relatório de segurança dos produtos cosméticos. (Regulamento da UE 1223/2009, Artigo 10.1)
O novo Regulamento da UE 1223/2009 traz uma nova avaliação da segurança e esclarece a informação que precisa de ser incluída na avaliação de segurança. Esta avaliação da segurança é diferente da presente na directiva 76/768/CEE relativa aos produtos cosméticos. Por isso, é importante lembrar que as avaliações de segurança terão de ser realizadas novamente até mesmo para produtos já existentes no mercado, para os quais só foi efectuada a avaliação de segurança de acordo com a Directiva 76/768/CEE.
A avaliação da Segurança deve conter:
- Conclusão da avaliação
- Advertências e instruções de utilização a inscrever no rótulo
- Fundamentação
- Credenciais e aprovação do Assessor da Segurança
O Regulamento da UE 1223/2009 clarifica igualmente os requisitos relativamente às qualificações do avaliador da segurança. A avaliação da segurança tem de ser realizada por um avaliador da segurança com qualificações relevantes.
A avaliação da segurança dos produtos cosméticos, talcomo estabelecida na parte B do anexo I, deve ser efectuada por uma pessoa que possua um diploma ou outra prova formal de habilitações adquiridas com a conclusão de um curso universitário teórico e prático, em farmácia, toxicologia, medicina ou disciplina semelhante, ou de um curso reconhecido como equivalente por um Estado-Membro (Regulamento da UE 1223/2009, Artigo 10.2)
O objetivo do regulamento da UE 1223/2009 é garantir a segurança dos consumidores de produtos cosméticos. Por isso, antes de colocar qualquer produto cosmético no mercado da UE, cada produto cosmético tem de ser objecto de uma avaliação de segurança realizada por uma pessoa qualificada (avaliador da segurança de produtos cosméticos).
Os fabricantes de cosméticos terão de compilar um ficheiro de informações para cada um dos seus produtos, que deverá incluir um relatório de segurança. A avaliação da segurança é uma parte fundamental do relatório de segurança.
A fim de demonstrar que os produtos cosméticos estão conformes com o artigo 3.o, antes de os colocar no mercado, a pessoa responsável deve certificar-se de que foram submetidos a uma avaliação da segurança com base nas informações relevantes e que foi estabelecido, nos termos do anexo I, um relatório de segurança dos produtos cosméticos. (Regulamento da UE 1223/2009, Artigo 10.1)
O novo Regulamento da UE 1223/2009 traz uma nova avaliação da segurança e esclarece a informação que precisa de ser incluída na avaliação de segurança. Esta avaliação da segurança é diferente da presente na directiva 76/768/CEE relativa aos produtos cosméticos. Por isso, é importante lembrar que as avaliações de segurança terão de ser realizadas novamente até mesmo para produtos já existentes no mercado, para os quais só foi efectuada a avaliação de segurança de acordo com a Directiva 76/768/CEE.
A avaliação da Segurança deve conter:
- Conclusão da avaliação
- Advertências e instruções de utilização a inscrever no rótulo
- Fundamentação
- Credenciais e aprovação do Assessor da Segurança
O Regulamento da UE 1223/2009 clarifica igualmente os requisitos relativamente às qualificações do avaliador da segurança. A avaliação da segurança tem de ser realizada por um avaliador da segurança com qualificações relevantes.
A avaliação da segurança dos produtos cosméticos, talcomo estabelecida na parte B do anexo I, deve ser efectuada por uma pessoa que possua um diploma ou outra prova formal de habilitações adquiridas com a conclusão de um curso universitário teórico e prático, em farmácia, toxicologia, medicina ou disciplina semelhante, ou de um curso reconhecido como equivalente por um Estado-Membro (Regulamento da UE 1223/2009, Artigo 10.2)